LISTA BRASILEIRA DE EXCEÇÕES
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CAMEX N° 40, de 20.04.2016
(DOU de 22.04.2016)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art.2° do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Decisões n° 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX n° 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX n° 92, de 24 de setembro de 2015, resolve,ad referendum do Conselho:
Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 94, de 2011:
I - excluir o código da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM a seguir discriminado:
NCM |
DESCRIÇÃO |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
II - incluir, por um período de até 180 (cento e oitenta dias), o código da NCM, conforme alíquota do Imposto de Importação e quota a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1005.90.10 |
Em grão |
0 |
Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II do caput deste artigo está limitada a uma quota de 1.000.000 (um milhão) de toneladas.
Art. 2° A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do art. 1°.
Art. 3° No Anexo I da Resolução CAMEX n° 94, de 2011:
I - a alíquota correspondente ao código 5201.00.20 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código 1005.90.10 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro